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Artigo 38 do Decreto nº 6.590 de 1º de Outubro de 2008

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.

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Art. 38

Contratar ou realizar a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, sem observância da exigência de sua realização por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 38 do Decreto 6.590 de 1º de Outubro de 2008