Artigo 35 do Decreto nº 6.590 de 1º de Outubro de 2008
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Realizar a produção ou adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, sem a formalização de contrato com empresa produtora brasileira, responsável pela produção perante as leis brasileiras: Penalidade: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).