Artigo 30 do Decreto nº 6.590 de 1º de Outubro de 2008
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Veicular cópia ou original de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título na ANCINE: Penalidade: multa correspondente a três vezes o valor do contrato ou da veiculação.