Artigo 28 do Decreto nº 6.590 de 1º de Outubro de 2008
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem prévia informação à ANCINE da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento, produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação ou sem o respectivo registro do título: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).