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Artigo 24 do Decreto nº 6.590 de 1º de Outubro de 2008

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.

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Art. 24

Deixar a empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação de canais dos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, gerados no Brasil ou no exterior, de fornecer sua programação, incluindo títulos ou capítulos de obras seriadas e obras publicitárias, à ANCINE, conforme normas por ela expedidas: Penalidade: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).