Artigo 2º do Decreto nº 6.590 de 1º de Outubro de 2008
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ação fiscalizadora preventiva da ANCINE no território nacional primará pelo acompanhamento, controle e orientação dos agentes de mercado, cuja atuação esteja submetida às normas de regência da indústria cinematográfica e videofonográfica e demais atividades a elas vinculadas.