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Artigo 2º do Decreto nº 6.590 de 1º de Outubro de 2008

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.

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Art. 2º

A ação fiscalizadora preventiva da ANCINE no território nacional primará pelo acompanhamento, controle e orientação dos agentes de mercado, cuja atuação esteja submetida às normas de regência da indústria cinematográfica e videofonográfica e demais atividades a elas vinculadas.

Art. 2º do Decreto 6.590 de 1º de Outubro de 2008