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Artigo 18, Inciso III do Decreto nº 6.590 de 1º de Outubro de 2008

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.

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Art. 18

Deixarem as distribuidoras de obras audiovisuais do mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas sobre as vendas, compatível com as normas expedidas pela ANCINE: Penalidade:

I

advertência, na hipótese de infração considerada leve;

II

multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e

III

multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se gravíssima a natureza da infração.

Art. 18, III do Decreto 6.590 de 1º de Outubro de 2008