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Artigo 15 do Decreto nº 6.590 de 1º de Outubro de 2008

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.

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Art. 15

Nos dispositivos sem previsão de limite específico, a multa aplicada em razão do descumprimento do disposto neste Decreto limitar-se-á a cinco por cento da receita bruta mensal da empresa, observado o disposto no art. 60 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 .

§ 1º

Considera-se sem previsão de limite específico a multa referente à infração administrativa prevista no art. 40.

§ 2º

A multa prevista no art. 30, quando aplicada, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no art. 60 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 .