JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto nº 6.590 de 1º de Outubro de 2008

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas, conforme previsto em lei e neste Decreto, com as penalidades de advertência ou multa.