JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 6.590 de 1º de Outubro de 2008

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O procedimento administrativo para apuração de infração de que trata este Decreto deve observar os seguintes prazos máximos:

I

vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II

trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação;

III

vinte dias para o infrator apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior ou efetuar o pagamento da multa, contados da decisão de primeira instância; e

IV

dez dias para pagamento da multa, contados da data da intimação da decisão recursal.

Parágrafo único

O prazo mencionado no inciso II poderá ser prorrogado, por igual período, ante justificativa expressa.