Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 6.590 de 1º de Outubro de 2008
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O procedimento administrativo para apuração de infração de que trata este Decreto deve observar os seguintes prazos máximos:
I
vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II
trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação;
III
vinte dias para o infrator apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior ou efetuar o pagamento da multa, contados da decisão de primeira instância; e
IV
dez dias para pagamento da multa, contados da data da intimação da decisão recursal.
Parágrafo único
O prazo mencionado no inciso II poderá ser prorrogado, por igual período, ante justificativa expressa.