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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 65.878 de 16 de dezembro de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura, abrangidos pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

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Art. 10

A despesa decorrente da execução dêste Decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura, ou da autarquia vinculada ao citado Ministério em que estiver servindo o funcionário.

Parágrafo único

Nos casos de transferência dos cargos, com os respectivos ocupantes, ou dos funcionários interessados, para o Quadro de Pessoal de outro Ministério ou órgão de repartição pública federal ou autárquica, a despesa a que se refere êste artigo correrá, no presente exercício financeiro, à conta das dotações próprias do Orçamento do Ministério ou autarquia em cujo Quadro de Pessoal tenha sido incluído o funcionário.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 65.878 /1969