Artigo 10º do Decreto nº 65.878 de 16 de dezembro de 1969
Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura, abrangidos pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A despesa decorrente da execução dêste Decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura, ou da autarquia vinculada ao citado Ministério em que estiver servindo o funcionário.
Parágrafo único
Nos casos de transferência dos cargos, com os respectivos ocupantes, ou dos funcionários interessados, para o Quadro de Pessoal de outro Ministério ou órgão de repartição pública federal ou autárquica, a despesa a que se refere êste artigo correrá, no presente exercício financeiro, à conta das dotações próprias do Orçamento do Ministério ou autarquia em cujo Quadro de Pessoal tenha sido incluído o funcionário.