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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 65.876 de 16 de dezembro de 1969

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Agricultura abrangidos pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos servidores do Ministério da Agricultura, admitidos até 8 de dezembro de 1958, abrangidos pelo artigo 2º da Lei número 3.967, de 5 de outubro de 1961 .

Parágrafo único

Os efeitos legais do enquadramento a que se refere êste artigo vigoram a partir de 6 de outubro de 1961, salvo quando aos servidores que, após essa data, tenham adquirido a cidadania brasileira, casos em que o enquadramento produz seus efeitos a partir do dia da publicação, no Diário Oficial , do respectivo decreto de naturalização.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 65.876 /1969