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Artigo 2º do Decreto nº 65.875 de 15 de dezembro de 1969

Regulamenta, dispositivos do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969.

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Art. 2º

As instituições beneficentes registradas no Conselho Nacional do Serviço Social e com subvenção ordinária consignada no Orçamento Geral da União que não puderam cumprir, em tempo hábil, as disposições do Decreto nº 64.410, de 28 de abril de 1969 , poderão fazê-lo até 31 de dezembro do corrente ano.

Art. 2º do Decreto 65.875 /1969