Decreto nº 65.875 de 15 de dezembro de 1969

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta, dispositivos do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

As disposições do artigo 6º e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 836 de 8 de setembro de 1969 , serão aplicadas às subvenções sociais concedidas a partir de 1970, regulando-se o procedimento relativo a habilitação e pagamento das subvenções ordinárias (Lei nº 1.493, de 13-12-1951) , concedidas nos exercícios anteriores, pela legislação vigente àquela data.

Art. 2º

As instituições beneficentes registradas no Conselho Nacional do Serviço Social e com subvenção ordinária consignada no Orçamento Geral da União que não puderam cumprir, em tempo hábil, as disposições do Decreto nº 64.410, de 28 de abril de 1969 , poderão fazê-lo até 31 de dezembro do corrente ano.

Art. 3º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1969

Anexo

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