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Artigo 2º do Decreto nº 6.579 de 25 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 12 de maio de 2008.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03, CONVÊM EM: Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 o Artigo 2º da Decisão Nº 14/07 do Conselho do Mercado Comum, relativa a "Regimes Especiais de Importação (Prorrogação de prazo)", abaixo transcrito: "Prorrogar até 31 de dezembro de 2008 os prazos estabelecidos nos Artigos 2º, 6º e 7º da Dec. CMC Nº 33/05." Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL. A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL. Artigo 3º Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o disposto no Artigo 3º letra b) do Protocolo Adicional Nº 55, do ACE-18, como indicado a seguir: "Artigo 2º - Os países signatários se comprometem a eliminar completamente, até 31 de dezembro de 2008, a totalidade dos regimes aduaneiros especiais de importação mencionados no Artigo anterior e os benefícios concedidos ao amparo desses regimes, excetuadas as áreas aduaneiras especiais." A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de maio de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.