Decreto nº 6.579 de 25 de Setembro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 12 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 12 de maio de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
O Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 12 de maio de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimaraes Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008