Decreto nº 6.579 de 25 de Setembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 12 de maio de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 12 de maio de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

O Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 12 de maio de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimaraes Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 o Artigo 2º da Decisão Nº 14/07 do Conselho do Mercado Comum, relativa a "Regimes Especiais de Importação (Prorrogação de prazo)", abaixo transcrito:

"Prorrogar até 31 de dezembro de 2008 os prazos estabelecidos nos Artigos 2º, 6º e 7º da Dec. CMC Nº 33/05."

Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o disposto no Artigo 3º letra b) do Protocolo Adicional Nº 55, do ACE-18, como indicado a seguir:

"Artigo 2º - Os países signatários se comprometem a eliminar completamente, até 31 de dezembro de 2008, a totalidade dos regimes aduaneiros especiais de importação mencionados no Artigo anterior e os benefícios concedidos ao amparo desses regimes, excetuadas as áreas aduaneiras especiais."

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de maio de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.