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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 65.769 de 2 de dezembro de 1969

Altera a Constituição e a competência do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

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Art. 3º

Independentemente da vinculação administrativa estabelecida no artigo 189 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 , as instituições financeiras públicas federais submeterão para aprovação ao Conselho Monetário Nacional, com a prioridade por êle prescrita, seus programas de recursos e aplicações assim como suas modalidades operacionais, de forma a que se ajustem à política de crédito do Govêrno Federal.

§ 1º

Para os fins previstos neste artigo, as instituições financeiras públicas federais ficam obrigadas a remeter ao Banco Central do Brasil, impreterivelmente, até o dia 30 de novembro de cada ano, o orçamento de recursos e aplicações para o exercício seguinte.

§ 2º

Mensalmente, os presidentes das instituições de que trata êste artigo reunir-se-ão com os Presidentes do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, para avaliar o curso de suas operações e, imediatamente após o encerramento dos balanços semestrais, apresentarão ao Conselho Monetário Nacional relatório de suas atividades.