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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 65.769 de 2 de dezembro de 1969

Altera a Constituição e a competência do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: (Vide Decreto nº 71.097, de 14.09.1972)

I

Ministro da Fazenda, que será seu Presidente;

II

Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, que será seu Vice Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais;

III

Ministro da Indústria e do Comércio, que substituirá o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;

IV

Ministro da Agricultura;

V

Ministro do Interior;

VI

Presidente do Banco Central do Brasil;

VII

Presidente do Banco do Brasil S.A;

VIII

Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

IX

Seis membros nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros; com mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1º

O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, também o voto de qualidade.

§ 2º

Tendo em vista a natureza dos assuntos a debater, o Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões Ministros de Estado de outras Pastas, assim como representantes de outras entidades públicas ou das classes produtoras.

§ 3º

Vagando cargo com um mandato, o substituto será nomeado com observância do disposto no item IX dêste artigo, para completar o tempo do substituído.