Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 65.769 de 2 de dezembro de 1969
Altera a Constituição e a competência do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: (Vide Decreto nº 71.097, de 14.09.1972)
I
Ministro da Fazenda, que será seu Presidente;
II
Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, que será seu Vice Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais;
III
Ministro da Indústria e do Comércio, que substituirá o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;
IV
Ministro da Agricultura;
V
Ministro do Interior;
VI
Presidente do Banco Central do Brasil;
VII
Presidente do Banco do Brasil S.A;
VIII
Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
IX
Seis membros nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros; com mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º
O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, também o voto de qualidade.
§ 2º
Tendo em vista a natureza dos assuntos a debater, o Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões Ministros de Estado de outras Pastas, assim como representantes de outras entidades públicas ou das classes produtoras.
§ 3º
Vagando cargo com um mandato, o substituto será nomeado com observância do disposto no item IX dêste artigo, para completar o tempo do substituído.