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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 65.683 de 31 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.066, de 29 de outubro de 1969.

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Art. 3º

Os níveis de retribuição dos integrantes do Gabinete do Vice-Presidente da República serão os fixados para funções equivalentes nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República.

Parágrafo único

O Chefe do Gabinete do Vice Presidente da República perceberá, a título de representação, uma gratificação equivalente a 90% (noventa por cento) do vencimento de Ministro de Estado. Se se tratar de servidor público aplicar-se-á o disposto no artigo 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.