Decreto nº 65.683 de 31 de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.066, de 29 de outubro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.066, de 29 de outubro de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O Gabinete do Vice-Presidente da República é integrado pelos seguintes elementos básicos: - Um Chefe do Gabinete - Um Subchefe - Um Oficial de Gabinete - Um Adjunto - Dois Ajudantes-de-Ordens - Um Secretário Particular - Um Assessor

Parágrafo único

A lotação básica do pessoal destinado aos serviços auxiliares será fixada em Regimento Interno do Gabinete do Vice-Presidente da República, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º

Quando convocar o Vice-Presidente da República para missão especial, o Chefe do Poder Executivo proverá quanto ao pessoal que se fizer necessário para o desempenho dêsse encargo.

Art. 3º

Os níveis de retribuição dos integrantes do Gabinete do Vice-Presidente da República serão os fixados para funções equivalentes nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República.

Parágrafo único

O Chefe do Gabinete do Vice Presidente da República perceberá, a título de representação, uma gratificação equivalente a 90% (noventa por cento) do vencimento de Ministro de Estado. Se se tratar de servidor público aplicar-se-á o disposto no artigo 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1969