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Artigo 2º do Decreto nº 65.683 de 31 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.066, de 29 de outubro de 1969.

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Art. 2º

Quando convocar o Vice-Presidente da República para missão especial, o Chefe do Poder Executivo proverá quanto ao pessoal que se fizer necessário para o desempenho dêsse encargo.