Decreto 6.567 de 16 de Setembro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e Considerando o disposto nas Resoluções nº 1572, de 15 de novembro de 2004, e 1643, de 15 de dezembro de 2005, e 1727, de 15 de dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos Decretos nº 5.368, de 4 de fevereiro de 2005, 5694, de 7 de fevereiro de 2006, e 6033, de 1º de fevereiro de 2007. Considerando a adoção, em 29 de outubro de 2007, da Resolução nº 1782 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre outras providências, renova até 31 de outubro de 2008 o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim, de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções nº 1572 (2004) e 1643 (2005); DECRETA:
Brasília, 16 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1782, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de outubro de 2007, anexa a este Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2008