Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 6.565 de 15 de Setembro de 2008
Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As instituições financeiras públicas controladas pela União procederão às captações de doações e emitirão diploma reconhecendo a contribuição dos doadores às florestas brasileiras.
§ 1º
Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:
I
nome do doador;
II
valor doado;
III
data da contribuição;
IV
valor equivalente em toneladas de carbono; e
V
ano da redução das emissões.
§ 2º
Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza.
§ 3º
Os diplomas emitidos poderão ser consultados na Internet.
§ 4º
Para efeito da emissão do diploma de que trata o caput , o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos.
§ 5º
O Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios:
I
redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 5º; e
II
valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais.