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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.565 de 15 de Setembro de 2008

Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

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Art. 4º

As instituições financeiras públicas controladas pela União procederão às captações de doações e emitirão diploma reconhecendo a contribuição dos doadores às florestas brasileiras.

§ 1º

Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:

I

nome do doador;

II

valor doado;

III

data da contribuição;

IV

valor equivalente em toneladas de carbono; e

V

ano da redução das emissões.

§ 2º

Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza.

§ 3º

Os diplomas emitidos poderão ser consultados na Internet.

§ 4º

Para efeito da emissão do diploma de que trata o caput , o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos.

§ 5º

O Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios:

I

redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 5º; e

II

valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais.

Art. 4º, §1º do Decreto 6.565 /2008