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Decreto nº 6.561 de 11 de Setembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 9 de julho de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982 , prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992 ; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 9 de julho de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

O Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 9 de julho de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2008

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO

ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 16/07 do Conselho do Mercado Comum relativa a "Regime de Origem do MERCOSUL", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da Norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de julho de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena

ANEXO

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 16/07

REGIME DE ORIGEM DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 69/00, 28/03, 29/03, 35/03, 41/03 e 01/04 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 43/03 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 12/96 da Comissão de Comércio do MERCOSUL e suas modificações.

CONSIDERANDO:

As peculiaridades próprias das etapas econômicas observadas nos Estados Partes do MERCOSUL e o interesse comum em se reduzir as diferenças existentes, a fim de promover a máxima consolidação, integração e aproveitamento de sinergias entre as economias da região.

A necessidade de contemplar as diferenças nas estruturas produtivas resultantes das assimetrias de tamanho econômico, que se observam nas economias dos países integrantes do MERCOSUL.

A conveniência de modificar e atualizar, com esse objetivo, o Regime de Origem do MERCOSUL, a fim de estimular as exportações intrazona e garantir aos sócios de menor tamanho econômico condições não menos favoráveis do que aquelas concedidas a terceiros países.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1 – Não obstante o estabelecido no item c) do Artigo 3 do Anexo da Decisão CMC Nº 01/04, considerar-se-á que um produto cumpre com o requisito de salto tarifário se o valor CIF de todos os materiais não originários dos Estados Partes utilizados em sua produção que não estejam classificados em uma posição tarifária diferente à do produto, não excede 10% do valor FOB do produto exportado.

Art. 2 – O disposto no Artigo anterior não se aplicará às posições tarifárias sujeitas a requisitos específicos de origem segundo o estabelecido no Anexo I do Anexo da Decisão CMC Nº 01/04.

Adicionalmente, quando um Estado Parte detectar um efeito negativo sobre a produção nacional de alguns bens, em função do ingresso de importações ao amparo do disposto no Artigo 1 poderá apresentar o caso na CCM, com o propósito de solucionar o problema identificado com base nas medidas corretivas apropriadas. Na hipótese de não se acordar uma solução comum, o Estado Parte afetado poderá excluir a posição tarifária respectiva dos alcances do Artigo 1 da presente Decisão.

Art. 3 – Modificar o Artigo 1 da Decisão CMC Nº 29/03, com o objetivo de estabelecer que a percentagem de conteúdo regional no Regime de Origem do MERCOSUL, a fim de outorgar a condição de originários aos produtos do Paraguai, seja de no mínimo 40%. Esse regime de origem diferenciado vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Art. 4 – As exportações do Paraguai e do Uruguai para os demais Estados Partes não poderão estar sujeitas a condições de origem menos favoráveis do que as exportações de outros países.

Paraguai e Uruguai poderão apresentar na CCM aquelas situações em que suas exportações para os demais Estados Partes estejam sujeitas a condições de origem menos favoráveis que as exportações de outros países. A CCM deverá elevar com a brevidade possível as modificações que devam ser introduzidas no Regime de Origem do MERCOSUL, para assegurar o cumprimento do estabelecido no primeiro parágrafo deste Artigo.

Art. 5 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 6 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 31/XII/07.

XXXIII CMC - Assunção, 28/VI/07