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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 65.550 de 21 de Outubro de 1969

Considera nulos atos de alienação ou oneração efetuados por Olavo Tormin, confisca bens e dá outras providências.

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Art. 2º

São confiscado, de acôrdo com o artigo 8º, § 3º, do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com a redação dada no artigo 1º do Decreto-lei nº 760, de 13 de agôsto de 1969, os bens pertencentes a Olavo Tormin referidos no artigo 1º dêste Decreto, e são corporados ao patrimônio:

I

Da Caixa Econômica Federal de Goiás os bens relacionados sob os ns. 1 a 20, no artigo 1º;

II

Da Caixa Econômica do Estado de Goiás (CAIXEGO) o bem relacionado sob o nº 21, no artigo 1º.