Artigo 7º, Inciso V, Alínea b do Decreto nº 6.555 de 8 de Setembro de 2008
Dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cabe às unidades administrativas de que trata o art. 4º, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos e entidades de que fazem parte:
I
atender às normas pertinentes às ações, atos e processos de que trata este Decreto ou dele decorrentes;
II
submeter à Secretaria de Comunicação Social as ações de publicidade e patrocínio, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social;
III
elaborar planos anuais de comunicação na forma estabelecida pela Secretaria de Comunicação Social;
IV
implantar e submeter à Secretaria de Comunicação Social critérios e instrumentos destinados a orientar o exame, a seleção, a aprovação e a execução dos projetos de patrocínio;
V
submeter previamente à aprovação da Secretaria de Comunicação Social as minutas de editais de licitação, com seus anexos e apêndices, destinados à contratação de serviços de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
a
publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda; (Incluída pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
b
comunicação institucional; e (Incluída pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
c
comunicação digital; (Incluída pelo Decreto nº 12.065, de 2024)
VI
observar a eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos destinados às ações de comunicação;
VII
desenvolver suas ações de comunicação pública e de relações com a imprensa em articulação com a Secretaria de Comunicação Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)
VIII
zelar pelo relacionamento profissional com a imprensa e viabilizar os meios necessários para o atendimento da demanda de informações jornalísticas dos veículos de comunicação.