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Artigo 7º, Inciso V do Decreto nº 6.555 de 8 de Setembro de 2008

Dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Cabe às unidades administrativas de que trata o art. 4º, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos e entidades de que fazem parte:

I

atender às normas pertinentes às ações, atos e processos de que trata este Decreto ou dele decorrentes;

II

submeter à Secretaria de Comunicação Social as ações de publicidade e patrocínio, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social;

III

elaborar planos anuais de comunicação na forma estabelecida pela Secretaria de Comunicação Social;

IV

implantar e submeter à Secretaria de Comunicação Social critérios e instrumentos destinados a orientar o exame, a seleção, a aprovação e a execução dos projetos de patrocínio;

V

submeter previamente à aprovação da Secretaria de Comunicação Social as minutas de editais de licitação, com seus anexos e apêndices, destinados à contratação de serviços de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

a

publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda; (Incluída pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

b

comunicação institucional; e (Incluída pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

c

comunicação digital; (Incluída pelo Decreto nº 12.065, de 2024)

VI

observar a eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos destinados às ações de comunicação;

VII

desenvolver suas ações de comunicação pública e de relações com a imprensa em articulação com a Secretaria de Comunicação Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010)

VIII

zelar pelo relacionamento profissional com a imprensa e viabilizar os meios necessários para o atendimento da demanda de informações jornalísticas dos veículos de comunicação.

Art. 7º, V do Decreto 6.555 /2008