Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.554 de 4 de Setembro de 2008
Institui a Medalha do Mérito Previdenciário Eloy Chaves.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A outorga da Medalha dar-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Previdência Social, ouvida a Comissão de que trata o art. 3º.
§ 1º
A entrega da Medalha será realizada, preferencialmente, no dia 24 de janeiro de cada ano, data em que se comemora o aniversário da Previdência Social no Brasil.
§ 2º
A Medalha será acompanhada do respectivo diploma assinado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, conforme modelo e características a serem definidas pela Comissão de que trata o art. 3º.