Decreto nº 6.550 de 2 de dezembro de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera um art. do Regulamento da Escola de Saúde do Exército.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição e em face da exposição de motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Art. 1º
Para ser redigido do seguinte modo a letra d do artigo 50 do Decreto n.º 4.791, de 20 de outubro de 1939: "ter 26 anos se farmacêutico e 28 se médico, no máximo, de idade, referidos esses limites ao dia 1 de abril do ano da matricula;"
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.12.1940