Decreto nº 6.550 de 2 de dezembro de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera um art. do Regulamento da Escola de Saúde do Exército.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição e em face da exposição de motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

Para ser redigido do seguinte modo a letra d do artigo 50 do Decreto n.º 4.791, de 20 de outubro de 1939: "ter 26 anos se farmacêutico e 28 se médico, no máximo, de idade, referidos esses limites ao dia 1 de abril do ano da matricula;"

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.12.1940