Decreto nº 655 de 22 de Setembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
O art. 36 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "XX - os produtos industrializados, que contiverem insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 ("drawback" - suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pelo Departamento da Receita Federal."
FERNANDO COLLOR Luiz Antonio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1992