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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 65.474 de 21 de Outubro de 1969

Modifica os Estatutos da Fundação Nacional do Índio e dá outra providências.

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Art. 1º

Os artigos 5º e 6º, 7º e 31 dos Estatutos aprovados pelo Decreto nº 62.196, de 31 de janeiro de 1968 e alterados pelo Decreto nº 64.447, de 2 de maio de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A Fundação Nacional do Índio terá a seguinte estrutura básica: a) Presidente. b) Órgãos Colegiados, representados pêlos Conselhos Curador e Indigenista. c) Órgãos de Assessoramento. d) Superintendente Administrativo. e) Unidades Executivas, em nível departamental. f) Unidades Regionais. § 1º O Presidente da Fundação é nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Interior. § 2º O Superintendente e os Diretores das Unidades Executivas, em nível departamental, serão designados pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Presidente da Fundação". "Art. 6º(...) X - Prover os cargos e funções de confiança, ressalvadas as competências especiais previstas nestes Estatutos, bem como admitir pessoal; (...) XIV - Presidir o Conselho Indigenista e a Junta de Planejamento e Coordenação.

§ 1º

O Presidente da Fundação será auxiliado, no que concerne ao planejamento e coordenação das atividades do órgão, por uma Junta de Planejamento e Coordenação, integrada pelo Superintendente e Diretores das Unidades Executivas, previstas neste Decreto.

§ 2º

A Junta de Planejamento e Coordenação terá suas funções definidas no Regimento Interno da Fundação". Art. 7º O Presidente da Fundação contará com o apoio técnico, científico e cultural do Conselho Indigenista, constituído de sete membros.

§ 1º

O Ministro do Interior poderá convidar entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para participarem das reuniões do Conselho Indigenista.

§ 2º

Os membros do Conselho Indigenista serão nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro do Interior, com mandato de dois anos.

§ 3º

A escolha dos integrantes recairá em pessoas de comprovado conhecimento da problemática indigenista". "Art. .31 O Presidente da Fundação Nacional do Índio submeterá ao Ministro do Interior, no prazo de trinta dias, o Regimento Interno da entidade, definindo sua estrutura administrativa básica e normas gerais de funcionamento, de conformidade com os princípios estabelecidos nestes Estatutos".

Art. 1º, §3º do Decreto 65.474 /1969