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Decreto nº 65.474 de 21 de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica os Estatutos da Fundação Nacional do Índio e dá outra providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, decretam:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de outubro de 1969;148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Os artigos 5º e 6º, 7º e 31 dos Estatutos aprovados pelo Decreto nº 62.196, de 31 de janeiro de 1968 e alterados pelo Decreto nº 64.447, de 2 de maio de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A Fundação Nacional do Índio terá a seguinte estrutura básica: a) Presidente. b) Órgãos Colegiados, representados pêlos Conselhos Curador e Indigenista. c) Órgãos de Assessoramento. d) Superintendente Administrativo. e) Unidades Executivas, em nível departamental. f) Unidades Regionais. § 1º O Presidente da Fundação é nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Interior. § 2º O Superintendente e os Diretores das Unidades Executivas, em nível departamental, serão designados pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Presidente da Fundação". "Art. 6º(...) X - Prover os cargos e funções de confiança, ressalvadas as competências especiais previstas nestes Estatutos, bem como admitir pessoal; (...) XIV - Presidir o Conselho Indigenista e a Junta de Planejamento e Coordenação.

§ 1º

O Presidente da Fundação será auxiliado, no que concerne ao planejamento e coordenação das atividades do órgão, por uma Junta de Planejamento e Coordenação, integrada pelo Superintendente e Diretores das Unidades Executivas, previstas neste Decreto.

§ 2º

A Junta de Planejamento e Coordenação terá suas funções definidas no Regimento Interno da Fundação". Art. 7º O Presidente da Fundação contará com o apoio técnico, científico e cultural do Conselho Indigenista, constituído de sete membros.

§ 1º

O Ministro do Interior poderá convidar entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para participarem das reuniões do Conselho Indigenista.

§ 2º

Os membros do Conselho Indigenista serão nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro do Interior, com mandato de dois anos.

§ 3º

A escolha dos integrantes recairá em pessoas de comprovado conhecimento da problemática indigenista". "Art. .31 O Presidente da Fundação Nacional do Índio submeterá ao Ministro do Interior, no prazo de trinta dias, o Regimento Interno da entidade, definindo sua estrutura administrativa básica e normas gerais de funcionamento, de conformidade com os princípios estabelecidos nestes Estatutos".

Art. 2º

Ficam mantidas as disposições do artigo 2º do Decreto nº 64.447, de 2 de maio de 1969.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, vogadas as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1969