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Artigo 1º do Decreto nº 6.546 de 25 de Agosto de 2008

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II a este Decreto , a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério do Turismo, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - política nacional de desenvolvimento do turismo; II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas; IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo; V - gestão do Fundo Geral de Turismo; e VI - desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério do Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: a) Gabinete; b) Secretaria-Executiva: 1. Diretoria de Gestão Estratégica; e 2. Diretoria de Gestão Interna; c) Consultoria Jurídica; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo: 1. Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo; 2. Departamento de Estudos e Pesquisas; 3. Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico; 4. Departamento de Relações Internacionais do Turismo; e 5. Departamento de Promoção e Marketing Nacional; b) Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo: 1. Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo; 2. Departamento de Infra-Estrutura Turística; 3. Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo; e 4. Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo; III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Turismo - CNT; e IV - entidade vinculada: autarquia EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de expedientes; II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou iniciativa do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares; III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e da entidade vinculada; IV - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria; V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública; VI - exercer ações relacionadas ao Programa de Combate ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; e VII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Art. 4º À Secretaria-Executiva compete: I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de políticas e ações da área de competência do Ministério; II - promover a articulação intra e intergovernamental, visando à identificação de mecanismos de articulação específicos das políticas públicas de turismo; III - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da autarquia a ele vinculada; IV - supervisionar e coordenar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e V - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, por intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e de Gestão Interna, a ela subordinadas, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal e do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR. Art. 5º À Diretoria de Gestão Estratégica compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas ao planejamento, programação orçamentária e financeira e de contabilidade, de organização, de melhoria da gestão e desburocratização, no âmbito do Ministério e da entidade vinculada e, especificamente: I - coordenar, orientar e supervisionar o processo de planejamento estratégico; II - formular, propor, coordenar e apoiar a implementação de programas, projetos e ações sistêmicas de transformação da gestão, voltados ao fortalecimento institucional do Ministério e da entidade vinculada; III - coordenar, integrar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e da entidade vinculada, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos; IV - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, da proposta orçamentária e da programação orçamentária e financeira, propondo medidas para correção de distorções e aperfeiçoamento; V - orientar e executar as atividades relativas à contabilidade analítica e ao processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e de melhoria de gestão e desburocratização; VI - coordenar a coleta de informações e elaborar os relatórios anuais de gestão, propiciando maior transparência junto à sociedade em geral; VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e VIII - propor a instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência quando a prestação de contas não for aprovada, depois de exauridas as providências cabíveis. Art. 6º À Diretoria de Gestão Interna compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas com a gestão de pessoas, de convênios, de logística, de tecnologia da informação, de administração financeira e de documentação e arquivo no âmbito do Ministério e, especificamente: I - elaborar e consolidar os planos e programas relativos às atividades de sua área de competência; II - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira; III - realizar ações de desenvolvimento e administração de pessoas; IV - executar as atividades relativas à celebração e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam transferência de recursos do Orçamento Geral da União; V - desenvolver as atividades de administração de serviços gerais e de gestão documental; e VI - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial. Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica; II - exercer a supervisão das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada; III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado; V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos administrativos por ele praticados e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua coordenação jurídica; VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos e instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; c) os textos, as condições e documentação necessárias à celebração de convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres; e d) propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse do Ministério. Seção II Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 8º À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete: I - formular, elaborar e monitorar a Política Nacional de Turismo, de acordo com as diretrizes propostas e os subsídios fornecidos pelo Conselho Nacional de Turismo; II - analisar e avaliar a execução da Política Nacional de Turismo; III - conceber instrumentos e propor normas para a implementação da Política Nacional de Turismo; IV - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Turismo; V - elaborar e avaliar os planos, programas, ações e projetos do Ministério, como também subsidiar a elaboração destes instrumentos pelas demais unidades; VI - conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados em âmbito nacional e internacional destinados à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo; VII - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo; VIII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos programas, ações e projetos de classificação, estruturação e diversificação da oferta turística; IX - orientar o levantamento e a estruturação dos indicadores relativos ao turismo, com a finalidade de acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional e subsidiar a avaliação da implementação da Política Nacional de Turismo; X - articular e participar de organismos e instâncias nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento do turismo nacional; XI - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, com o setor produtivo e o terceiro setor, em seus programas, ações e projetos que interagem com os desta Secretaria ou que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo nacional; XII - promover a cooperação e articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e entidades do turismo e afins em âmbito internacional, nacional, estadual, regional e municipal; e XIII - promover e incentivar a realização de eventos de interesse do turismo, como também divulgar e apoiar a comercialização dos produtos turísticos brasileiros no mercado interno. Art. 9º Ao Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo compete: I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Turismo; II - coordenar a elaboração e avaliação do Plano Nacional de Turismo; III - elaborar os instrumentos e normas destinados à implementação da Política Nacional de Turismo; IV - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Turismo; e V - acompanhar a gestão descentralizada do Plano Nacional de Turismo nas ações dos conselhos e fóruns estaduais, regionais e municipais. Art. 10 Ao Departamento de Estudos e Pesquisas compete: I - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores necessários à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo; II - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional com vistas a subsidiar a formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo; III - propor, coordenar, supervisionar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises, levantamentos e sistematização de dados estatísticos sobre o setor turístico, com o objetivo de orientar as políticas públicas; IV - criar base de dados de informações gerenciais sobre a oferta e demanda turística para apoiar a tomada de decisão pública; e V - interagir com instituições em âmbito nacional e internacional, que possam colaborar com o aprimoramento na área de pesquisa e informação turística. Art. 11 Ao Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico compete: I - coordenar, acompanhar supervisionar e articular políticas, planos, programas, ações e projetos para a estruturação e diversificação da oferta turística; II - exercer as atividades de ordenamento do setor, que compreendem legislar, classificar, cadastrar e fiscalizar serviços e empreendimentos turísticos; III - apoiar o planejamento de programas e projetos no âmbito da Administração dos Estados, Distrito Federal, de Municípios e de micro-regiões que contribuam para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável da atividade turística; IV - subsidiar a formulação e o gerenciamento de políticas, planos, programas, ações e projetos para o ordenamento e desenvolvimento do turismo e de seus segmentos no âmbito local, regional, estadual e nacional, promovendo a inserção da temática social, ambiental e cultural; V - subsidiar a formulação de políticas, atos normativos, regulamentares e de fiscalização para o ordenamento dos serviços turísticos e da atividade turística em geral; e VI - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecendo redes de informação e relacionamentos para subsidiar a implantação do Plano Nacional do Turismo e fortalecer a atividade turística. Art. 12 Ao Departamento de Relações Internacionais do Turismo compete: I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e instrumentos de cooperação técnica internacional; II - apoiar, planejar, coordenar, desenvolver atividades e acompanhar a atuação e participação do Ministério do Turismo em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo nacional e em consonância com a política externa do País; III - apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e promover estudos e iniciativas com vistas a subsidiar a atuação do Ministério e do governo brasileiro nas negociações de acordos comerciais bilaterais, regionais e multilaterais que tratem de produtos e serviços turísticos; IV - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a articulação com os demais órgãos e instituições governamentais com atuação no cenário internacional; e V - pesquisar, identificar, analisar e divulgar novas práticas de desenvolvimento e gestão do turismo, realizadas no âmbito internacional, visando aprimorar a qualidade e competitividade do turismo brasileiro. Art. 13 Ao Departamento de Promoção e Marketing Nacional compete: I - propor, apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e executar as ações e projetos de marketing, promoção, propaganda, apoio à comercialização e divulgação do turismo brasileiro no mercado nacional; II - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar os programas de promoção e divulgação de eventos e dos produtos turísticos brasileiros no mercado nacional; e III - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a promoção e divulgação de produtos associados ao turismo no mercado nacional. Art. 14 À Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo compete: I - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo nacional, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Turismo; II - apoiar e acompanhar a formulação dos programas de desenvolvimento regional de turismo e promover o apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nesses programas; III - apoiar e acompanhar programas, ações e projetos para a captação e estímulo à realização de investimentos privados nacionais e internacionais, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Turismo; IV - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da Administração Pública para financiamento, apoio e desenvolvimento da atividade turística; V - regulamentar e apoiar a certificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços e fixar os critérios de avaliação dos organismos de certificação de conformidade; VI - apoiar a qualificação profissional e empresarial e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista; VII - apoiar e incentivara produção associada ao turismo; VIII - realizar a gestão do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR; IX - executar e apoiar à implantação, a ampliação, a recuperação e a modernização da infra-estrutura necessária ao turismo, incluídos o patrimônio histórico e a sinalização turística; e X - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, com o setor produtivo e a sociedade civil organizada, em seus programas, ações e projetos que interagem com os desta Secretaria ou que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo nacional, em suas áreas de competência. Art. 15 Ao Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo compete: I - coordenar a formulação, apoiar, acompanhar e avaliar os programas regionais de desenvolvimento do turismo, que objetivem beneficiar as populações locais e o incremento da renda gerada pelo turismo nacional e internacional; II - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nestes programas; III - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar a estrutura institucional e financeira adequada para a execução dos programas regionais de desenvolvimento do turismo; e IV - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar o aporte de recursos de responsabilidade do Ministério, em conformidade com as diretrizes e a matriz de financiamento de cada programa. Art. 16 Ao Departamento de Infra-Estrutura Turística compete: I - formular, coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério voltadas à implementação de projetos de infra-estrutura turística, conforme a Política Nacional de Turismo; II - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infra-estrutura turística; III - apoiar a formulação de propostas de recuperação de patrimônio histórico integrante de produto turístico estruturado ou em estruturação; e IV - analisar investimento em saneamento básico e ambiental integrante de projeto turístico estruturado ou em estruturação, em conformidade com a Política Nacional de Turismo. Art. 17 Ao Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo compete: I - coordenar a formulação, apoiar, acompanhar e avaliar as ações de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a sua participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo; II - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, projetos e eventos que objetivem a captação e estímulo aos investimentos nacionais e internacionais, em ações integradas com as diretrizes e nas regiões beneficiadas pelos programas de desenvolvimento do turismo; III - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e de oportunidades de investimentos; IV - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto às instituições financeiras de linhas de crédito e outros instrumentos financeiros, voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do turismo; e V - realizar a gestão do Fundo Geral do Turismo - FUNGETUR. Art. 18 Ao Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo compete: I - formatar, implementar e apoiar programas, ações e projetos voltados ao desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo; II - coordenar as ações voltadas para a promoção e comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo; III - propor ações de planejamento, coordenação, implementação e avaliação de políticas de qualidade para o turismo; IV - formatar, implementar e apoiar programas, ações e projetos voltadas ao desenvolvimento da qualificação profissional, da assistência técnica às micro e pequenas empresas e da educação turística; V - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas à melhoria da qualidade dos produtos turísticos; VI - formatar, implementar, e apoiar programas, ações e projetos voltados à normalização e à certificação no turismo; VII - coordenar programas, ações e projetos voltados à qualificação profissional e empresarial e à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista; VIII - auxiliar instituições públicas na formulação de políticas de qualidade para o turismo; IX - estimular instituições privadas a adotar práticas de qualidade para o turismo; X - desenvolver, implementar e apoiar projetos estruturantes, em regiões alvo de novos investimentos turísticos geradores de impactos econômicos e sociais; XI - articular, apoiar e acompanhar a promoção de apoio técnico, institucional e financeiro necessários às regiões com potencial turístico e de baixa renda per capita, em conformidade com o Plano Nacional de Turismo; e XII - coordenar a formulação, apoiar, executar e acompanhar programas, ações e projetos voltados para a geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva. Seção III Do Órgão Colegiado Art. 19 Ao Conselho Nacional de Turismo cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário-Executivo Art. 20 Ao Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal; II - supervisionar e avaliar a execução das ações, projetos e atividades do Ministério; III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; IV - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da autarquia a ele vinculada; e V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Seção II Dos Secretários e demais Dirigentes Art. 21 Aos Secretários, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. Art. 22 Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23 O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Turismo, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes. ANEXO II a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TURISMO. UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/ DAS/ FG 3 Assessor Especial 102.5 1 Assessor Especial de Controle Interno 102.5 1 Assessor 102.4 1 Assessor Técnico 102.3 GABINETE 1 Chefe de Gabinete 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente 102.2 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral do Turismo Sustentável e Infância 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Ouvidoria 1 Ouvidor 101.4 Assessoria de Comunicação Social 1 Chefe de Assessoria 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 2 Assistente 102.2 Assessoria Internacional 1 Chefe de Assessoria 101.4 2 Assistente 102.2 Assessoria Parlamentar 1 Chefe de Assessoria 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 Divisão 1 Chefe 101.2 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo NE 1 Assessor 102.4 2 Assistente 102.2 Gabinete 1 Chefe 101.4 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 5 FG-1 5 FG-2 2 FG-3 DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Diretor 101.5 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Recursos Logísticos 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Convênio 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico 101.5 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos Judiciais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Convênios 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente 102.2 SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE TURISMO 1 Secretário 101.6 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Gabinete 1 Chefe 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Análise de Projetos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação-Geral de Monitoramento, Fiscalização e Avaliação de Convênios 1 Coordenador-Geral 101.4 DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO DO TURISMO 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Gestão e Planejamento 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS 1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 3 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Informações Gerenciais 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAÇÃO,ARTICULAÇÃO E ORDENAMENTO TURÍSTICO 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Qualificação de Serviços Turísticos 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Informação Turística 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Regionalização 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Segmentação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO TURISMO 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Relações Multilaterais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação-Geral de Relações Sul Americanas 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E MARKETING NACIONAL 1 Diretor 101.5 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Marketing e Publicidade 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Eventos 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente 102.2 SECRETARIA NACIONAL DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 1 Secretário 101.6 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Gabinete 1 Chefe 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 1 Diretor 101.5 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Programas Regionais I 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Programas Regionais II 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Suporte Técnico 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Uso de Recursos Federais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA 1 Diretor 101.5 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Análise de Projetos de Infra-Estrutura 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação-Geral de Acompanhamento e Fiscalização 1 Coordenador-Geral 101.4 DEPARTAMENTO DE FINANCIAMENTO E PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS NO TURISMO 1 Diretor 101.5 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Financiamento 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Promoção de Investimento 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO E DE PRODUÇÃO ASSOCIADA AO TURISMO 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Qualificação e Certificação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenador-Geral de Projetos de Estruturação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação-Geral de Produtos Associados ao Turismo 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS MINISTÉRIO DO TURISMO. CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL NE 5,40 1 5,40 1 5,40 101.6 5,28 2 10,56 2 10,56 101.5 4,25 12 51,00 13 55,25 101.4 3,23 36 116,28 41 132,43 101.3 1,91 27 51,57 27 51,57 101.2 1,27 5 6,35 10 12,70 102.5 4,25 4 17,00 4 17,00 102.4 3,23 6 19,38 3 9,69 102.3 1,91 2 3,82 3 5,73 102.2 1,27 28 35,56 28 35,56 102.1 1,00 27 27,00 27 27,00 SUBTOTAL 1 150 343,92 159 362,89 FG-1 0,20 5 1,00 5 1,00 FG-2 0,15 5 0,75 5 0,75 FG-3 0,12 2 0,24 2 0,24 SUBTOTAL 2 12 1,99 12 1,99 TOTAL 162 345,91 171 364,88 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES PARA O MTUR (a) DO MTUR PARA A SEGES (b) QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.5 4,25 1 4,25 - - DAS 101.4 3,98 5 16,15 - - DAS 101.2 1,14 5 6,35 - - DAS 102.4 3,98 - - 3 9,69 DAS 102.3 1,91 1 1,91 - - TOTAL 12 28,66 3 9,69 Saldo do Remanejamento (a-b) 9 18,97