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Artigo 3º do Decreto nº 65.450 de 17 de Outubro de 1969

Altera denominação de Organização do Ministério da Aeronáutica, aprova o Regulamento do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento, e dá outras providências.

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Art. 3º

. Fica aprovado o Regulamento do Departamento ora ativado, que com êste baixa, assinado Ministro da Aeronáutica. (Vide Decreto nº 76.080, de 1975)

Anexo

Texto

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO (Vide Decreto nº 76.080, de 1975) PRIMEIRA PARTE Generalidades CAPÍTULO I Finalidade e Subordinação Art. 1º. O Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento (DEPED) é o Órgão de Direção Setorial de Alto Escalão do Ministério da Aeronáutica incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da Política Aeroespacial Nacional nos setores da Ciência, da Tecnologia e da Indústria. Art. 2º. O Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento subordina-se diretamente ao Ministro da Aeronáutica. Art. 3º. O Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento é Unidade Administrativa. CAPÍTULO II Disposições Gerais Art. 4º. Compete ao Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento: 1 - a consecução dos objetivos da Política Aeroespacial Nacional, no que diz respeito às pesquisas, desenvolvimento e outras atividades relacionadas com os assuntos aeronáuticos e espaciais - nos setores da Ciência e da Tecnologia; 2 - o fomento, a coordenação e o apoio às atividades industriais dos setores aeronáutico e especial do país, obedecido, quanto ao primeiro, o disposto no artigo 185 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como exercer atividades de homologação nos referidos setores; 3 - a ligação com os Órgãos Centrais dos Sistemas da Administração Federal, nos assuntos pertinentes; 4 - a verificação do cumprimento das normas, critérios e princípios elaborados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas e aprovados pelo Ministro da Aeronáutica; e 5 - e proposta de normas, critérios, princípios, planos, programas e projetos relativos às atividades científicas, tecnológicas e de fomento industrial, relacionados com os assuntos aeronáuticos e espaciais. SEGUNDA PARTE Organização e Atribuição dos Órgãos CAPÍTULO I Estruturação Art. 5º. O Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento tem a seguinte constituição geral: 1 - Direção Geral; e 2 - Centro Técnico Aeroespacial. Art. 6º. A Direção Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento compõe-se de: 1 - Diretor-Geral; 2 - Conselho Técnico de Aeronáutica e Espaço; 3 - Gabinete; e 4 - Inspetoria Setorial. Art. 7º. Ao Diretor-Geral, além de encargos especìficamente previstos na legislação e de outras atribuições que lhe forem cometidas, compete: 1 - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos Órgãos componentes do Departamento para o cumprimento da finalidade prevista no artigo 1º dêste Regulamento; 2 - orientar, coordenar e controlar as Organizações subordinadas; 3 - orientar a elaboração dos Orçamentos-programas e das propostas orçamentárias anuais e plurianuais do Departamento e consolidar as propostas recebidas das Organizações subordinadas e apresentá-las como um todo ao Ministro da Aeronáutica; 4 - assessorar o Ministro da Aeronáutica nos assuntos relativos aos setores de atividade do DEPED; 5 - assegurar o cumprimento das normas, critérios, princípios e programas elaborados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas e aprovados pelo Ministro da Aeronáutica; 6 - propor aos Órgãos Centrais dos Sistemas, estranhos ao DEPED, modificações e/ou criação de normas, critérios, princípios e programas; 7 - presidir o Conselho Técnico de Aeronáutica e Espaço; 8 - propor ao Ministro da Aeronáutica as normas, critérios, princípios, planos, programas e projetos relativos aos assuntos da Política Aeroespacial Nacional, nos setores da Ciência, da Tecnologia e da Indústria. Art. 8º. O Conselho Técnico de Aeronáutica e Espaço (CONTAE) é o Órgão consultivo e de assessoramento de que dispõe o Diretor-Geral para o cumprimento da missão atribuída ao DEPED. Art. 9º. São Membros Permanentes do Conselho Técnico de Aeronáutica e Espaço: 1 - Diretor do Centro Técnico Aeroespacial; 2 - Reitor do Instituto Tecnológico de Aeronáutica; 3 - Diretor do Instituto de Pesquisas e Desenvolvimento; 4 - Diretor do Instituto de Atividades Espaciais; 5 - Diretor do Instituto de Fomento e Coordenação Industrial; e 6 - Diretor do Instituto de Ensaios e Padrões. Parágrafo único. Poderão participar de reuniões do CONTAE, por solicitação de seu Presidente, pessoas de reconhecida competência, nos assuntos em pauta, na qualidade de Membros Consultivos ou Temporários. Art. 10 O Gabinete, diretamente subordinado ao Diretor-Geral, é o órgão que tem por finalidade assegurar o apoio necessário ao cumprimento da missão do DEPED. Art. 11 O Gabinete tem a seguinte constituição: 1 - Chefe; 2 - Seção Administrativa; 3 - Seção Auxiliar. Art. 12 Ao Chefe do Gabinete compete: 1 - ordenar e coordenar as atividades administrativas e auxiliares do DEPED; 2 - exercer as funções de Secretário do CONTAE. Art. 13 A Seção Administrativa, subordinada ao Chefe do Gabinete, tem por finalidade incumbir-se entre outras, das atividades de administração de pessoal, de finanças, de intendência, de transporte, de patrimônio, de relações públicas e assessoria jurídica. Art. 14 A Seção Auxiliar, subordinada ao Chefe do Gabinete, tem por finalidade, incumbir-se, entre outras, das atividades de secretaria, de bibliografia e documentação, de mecanografia e desenho, de estatística, de comunicações e de segurança. Art. 15 A Inspetoria Setorial, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, além de outras atribuições que lhe forem cometidas, tem a finalidade de assegurar a consecução dos objetivos do DEPED, através de inspeções técnicas e administrativas e as de investigações e prevenção de acidentes. Art. 16 O Centro Técnico Aeroespacial (CTA), diretamente subordinado ao Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento é o Órgão que tem por finalidade realizar diretamente, mediante convênios, contratos e/ou outras formas de cooperação e intercâmbio: 1 - pesquisas, desenvolvimento e outras atividades ligadas aos assuntos aeronáuticos e espaciais nos setores da Ciência e Tecnologia; 2 - fomento, coordenação e apoio às atividades industriais dos setores aeronáutico e espaciais no país, bem como exercer atividades de homologação nos referidos setores; e 3 - promoção e estímulo para qualificação profissional, visando o fortalecimento do Poder Aeroespacial. Art. 17 O Centro Técnico Aeroespacial tem a seguinte constituição geral: 1 - Direção; 2 - Instituto Tecnológico de Aeronáutica; 3 - Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento; 4 - Instituto de Atividades Espaciais; 5 - Instituto de Fomento e Coordenação Industrial; 6 - Instituto de Ensaios e Padrões; e 7 - Campos de provas e laboratórios isolados. Art. 18 O Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), diretamente subordinado ao Diretor do CTA, é o estabelecimento de ensino superior incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da Política Aeroespacial Nacional, competindo-lhe: 1 - ministrar o ensino e a educação necessários à formação de profissionais de nível superior, nos setores da Ciência e Tecnologia, nas especialidades de interesse do Ministério da Aeronáutica; 2 - manter cursos de extensão universitária e de pós-graduação nos níveis de mestrado e doutoramento; 3 - promover, através da educação e da pesquisa, o progresso da Ciência e da Tecnologia relacionados com as atividades aeroespaciais. Art. 19 O Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento (IPD), diretamente subordinado ao Diretor do CTA, é o Órgão incumbido de assegurar os objetivos da Política Aeroespacial nos setores da Ciência da Tecnologia e da Indústria, competindo-lhe a realização direta, mediante contrato, convênio ou outras formas de cooperação e intercâmbio, de pesquisas, desenvolvimento e outras atividades relacionadas com os assuntos aeronáuticos. Art. 20 O Instituto de Atividades Espaciais (IAE), diretamente subordinado ao Diretor do CTA, é o Órgão incumbido de assegurar os objetivos da Política Aeroespacial Nacional nos setores da Ciência, da Tecnologia e da Indústria, competindo-lhe a realização direta, mediante contrato, convênio e/ou outras formas de cooperação e intercâmbio, de pesquisas, desenvolvimentos e outras atividades relacionadas com os assuntos espaciais. Art. 21 O Instituto de Fomento e Coordenação Industrial (IFI) diretamente subordinado ao Diretor do CTA é o Órgão incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da Política Aeroespacial Nacional no Setor Industrial, competindo-lhe fomentar, coordenar e apoiar as atividades e empreendimentos que visem à consolidação e o desenvolvimento das indústrias aeronáutica e espacial do País, bem como exercer atividades de homologação nos referidos setores. Art. 22 O Instituto de Ensaios e Padrões (IEP), diretamente subordinado ao Diretor do CTA, é o órgão incumbido de assegurar a consecução dos objetivos da Política Aeroespacial Nacional nos setores da Tecnologia e Indústria, competindo-lhe ensaiar equipamentos, componentes e materiais de consumo e aplicação de interesse do Ministério da Aeronáutica, bem como proceder à aferição e calibragem de instrumentos e equipamentos de medida. Art. 23 Os Campos de Provas e Laboratórios Isolados, diretamente subordinados ao Diretor do CTA, tem por finalidade complementar o apoio necessário à realização das missões dos Institutos. Essas unidades serão ativadas mediante atos do Ministro da Aeronáutica. Art. 24 O Centro Técnico Aeroespacial e os Institutos que o integram, reger-se-ão por Regulamentos próprios. CAPÍTULO II Do Pessoal Art. 25 O Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento é Oficial-General do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, do pôsto de Tenente-Brigadeiro. Art. 26 O Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento é o primeiro ordenador de despesas do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento, podendo designar outros ordenadores de despesas para os projetos e/ou atividades atribuídos à sua Unidade Administrativa. § 1º Quando a conveniência do serviço o indicar, outros órgãos do Ministério da Aeronáutica, especialmente criados para tal fim ou especificamente designados por ato ministerial, serão encarregados da execução de tarefas administrativas e auxiliares necessárias ao funcionamento do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento. § 2º Os demais Agentes da Administração são designados pelo Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento dentre os elementos de sua Unidade Administrativa. Art. 27 O Chefe do Gabinete do Diretor-Geral do DEPED é Oficial-Superior do Quadro de Oficiais-Aviadores da Ativa, do pôsto de Coronel. Art. 28 O Inspetor Setorial é Oficial-Superior de Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa. Art. 29 Os Chefes das Seções do Gabinete do Diretor-Geral do DEPED são Oficiais Superiores de corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa. Art. 30 As funções de Chefe de Seção e Subseção do Gabinete do Diretor-Geral do DEPED podem à critério do Diretor-Geral, ser exercidas por funcionários civis do Quadro Permanente. Art. 31 As substituições eventuais far-se-ão dentro de cada um dos órgãos citados no artigo 6º dêste Regulamento, respeitado o princípio geral de antigüidade e os requisitos exigidos para o cargo ou função. Parágrafo único. O Substituto eventual do Diretor-Geral do DEPED é o Diretor do CTA. TERCEIRA PARTE Disposições Transitórias e Finais CAPÍTULO I Disposições Transitórias Art. 32 As atribuições disciplinares do Diretor-Geral do DEPED são equivalentes às de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, enquanto o assunto não fôr regulado. Art. 33 A implementação integral da Organização prevista neste Regulamento e a conseqüente desativação das estruturas previstas nos Regulamentos em vigor, far-se-ão segundo atos baixados pelo Ministro da Aeronáutica. Art. 34 O Diretor-Geral do DEPED submeterá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação dêste Regulamento, à aprovação do Ministro da Aeronáutica, o Regimento Interno e a Tabela de Organização e Lotação para os Órgãos constantes de seu artigo 6º. CAPÍTULO II Disposições Finais Art. 35 Os órgãos constantes da estrutura da Direção Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento são desdobráveis em Seções e Subseções respectivamente, de acôrdo com o Regimento Interno aprovado pelo Ministro da Aeronáutica. Parágrafo único. A discriminação da lotação funcional resultante do Regimento Interno é estabelecida em Tabela de Organização e Lotação aprovada pelo Ministro da Aeronáutica. Art. 36 Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica. MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Decreto nº 65.450, de 17 de Outubro de 1969 Altera denominação de Organização do Ministério da Aeronáutica, aprova o Regulamento do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento, e dá outras providências. (PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL - SEÇÃO I - PARTE I - SEÇÃO I - DE 20 DE OUTUBRO DE 1969) RETIFICAÇÃO Na página 8.909, 4ª coluna, no Regulamento anexo ao decreto, ONDE SE LÊ: Art. 30 O Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento é unidade administrativa. LEIA-SE: Art. 3 O Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento é unidade administrativa. No item 2 do artigo 4º, ONDE SE LÊ: ... Aeronautico e Especial do país, ... LEIA-SE: ... Aeronáutico e Espacial do país, ... Na página 8.910, 1ª coluna, nos itens 2 e 5 do artigo 7º, ONDE SE LÊ: 2 - entar, coordenar e ... ................................................. 5 - A gurar o cumprimento das normas, ... LEIA-SE: 2 - Orientar, cordenar e ... ................................................. 5 - Assegurar o cumprimento das normas ... Na 2ª coluna, no artigo 19, ONDE SE LÊ: ... convênio e/ outras formas de ... LEIA-SE: ... Convênio e/ou outras formas de ... Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1969