Decreto de 12 de Março de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Arixiguana" ou "Lagoa", constituído pelo remanescente do lote nº 03, da Fazenda São João da Lagoa ou Lagoa, Bairro Arixiguana, situado no Município de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná, e dá outras providências.

Decreto de 12 de Março de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 12 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural conhecido como "Fazenda Arixiguana" ou "Lagoa", constituído pelo remanescente do lote nº 03, da Fazenda São João da Lagoa, Bairro Arixiguana, com área de 677,9100 ha (seiscentos e setenta e sete hectares e noventa e um ares), situado no Município de São Jerônimo da Serra, objeto da Matrícula nº 6.229, fls. 01, livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertinentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1998