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Artigo 1º do Decreto nº 65.399 de 13 de Outubro de 1969

Dá nova redação ao artigo 15 do Decreto nº 64.312, de 7 de abril de 1969.

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Art. 1º

O artigo 15 do Decreto nº 64.312, de 7 de abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 Os recursos financeiros a seguir discriminados serão creditados em conta especial ao Fundo de Integração de Transportes: I - Recursos transferidos por órgãos de administração indireta que tenham por finalidade o funcionamento e a execução das diversas modalidades de transporte; II - Recursos provenientes de dotações constantes do orçamento da União e de créditos adicionais a êle destinados; III - Saldos de créditos especiais concedidos ao Ministério dos Transportes a favor do Grupo Executivo de integração da Política de Transportes para êle transferidos de acôrdo com o artigo 6º do Decreto lei nº 516, de 7 de abril de 1969; IV - Produtos da receita de que trata o artigo 14 do Decreto número 64.312-69; V - Doações de organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, a favor do GEIPOT; VI - Legados, donativos e outras rendas que por sua natureza possam destinar-se ao GEIPOT; VII - Produto de operações de crédito e financeiras, realizadas pelo GEIPOT; VIII - Produto das rendas resultantes das operações do GEIPOT de natureza industrial ou comercial de convênios, ajustes e acôrdos celebrados com Estados e Municípios, e com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; IX - Juros de depósitos bancários; X - Restituições, reposições e indenizações; XI - Recursos de outras origens. Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de abril de 1969, revogadas as disposições em contrário.