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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 6.532 de 5 de Agosto de 2008

Dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado em suas ausências do território nacional, nos seus afastamentos ou em outros impedimentos legais ou regulamentares.

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Art. 1º

Na falta de nomeação presidencial específica, os Ministros de Estado serão substituídos, interinamente, em suas ausências do território nacional, nos seus afastamentos ou em outros impedimentos legais ou regulamentares, pelas seguintes autoridades:

I

os Ministros de Estado, titulares de Ministérios, Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, da Secretaria de Relações Institucionais e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e do Controle da Transparência, pelos respectivos Secretários-Executivos;

II

o Ministro de Estado da Defesa, por um dos Comandantes das Forças, por ele designado;

III

o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;

IV

os Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, pelos respectivos Subchefes-Executivos;

V

o Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, pelo Secretário-Adjunto;

VI

o Advogado-Geral da União, pelo substituto designado na forma do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1973 ; e

VII

o Presidente do Banco Central do Brasil, por um dos diretores, por ele designado.

Art. 1º, I do Decreto 6.532 /2008