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Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 6.530 de 4 de Agosto de 2008

Regulamenta a progressão e a promoção para os servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam as Leis nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e dá outras providências.

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Art. 11

A avaliação de desempenho do servidor ficará suspensa durante as seguintes situações:

I

licença por motivo de doença em pessoa da família;

II

licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III

licença para atividade política;

IV

suspensão disciplinar;

V

afastamento para curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional;

VI

falta injustificada; e

VII

quando for o caso de pagamento do auxílio-reclusão.

Parágrafo único

Para fins de progressão e promoção, a contagem do tempo de experiência no padrão será retomada a partir do término do impedimento.

Art. 11, I do Decreto 6.530 /2008