Artigo 11 do Decreto nº 6.530 de 4 de Agosto de 2008
Regulamenta a progressão e a promoção para os servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam as Leis nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A avaliação de desempenho do servidor ficará suspensa durante as seguintes situações:
I
licença por motivo de doença em pessoa da família;
II
licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III
licença para atividade política;
IV
suspensão disciplinar;
V
afastamento para curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional;
VI
falta injustificada; e
VII
quando for o caso de pagamento do auxílio-reclusão.
Parágrafo único
Para fins de progressão e promoção, a contagem do tempo de experiência no padrão será retomada a partir do término do impedimento.