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Decreto de 27 de Fevereiro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda São Francisco II", situado nos Municípios de Presidente Alves e Avaí, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

Decreto de 27 de Fevereiro de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 27 de fevereiro de 1998; 177º da Independência 110º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interessa social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural conhecido por ''Fazenda São Francisco II'', com área de 849,5700 ha (oitocentos e quarenta e nove hectares e cinqüenta e sete ares), situado nos Municípios de Presidente Alves e Avaí, objeto dos Registros nºs R-002-11.531, Ficha 01/01v, Livro 2; R-001-11.473, Ficha 01/01v, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pirajuí; e R-92-3.927, fls. 01/15v, livro 02, do 2º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bauru, Estado de São Paulo.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único

Exclui-se, ainda, dos efeitos deste Decreto a área de 14,2740 ha (quatorze hectares, vinte e sete ares e quarenta centiares), correspondente à área de servidão instituída em favor da CESP.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1998