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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto nº 6.515 de 22 de Julho de 2008

Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça, os Programas de Segurança Ambiental denominados Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Programa Corpo de Guarda-Parques será formado por integrantes do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, e seus Batalhões Florestais e Ambientais, cuja atuação será dirigida à proteção ambiental das unidades de conservação federais situadas no território do respectivo ente federativo.

§ 1º

Caberá ao Corpo de Guarda-Parques:

I

prevenir, fiscalizar e combater incêndios florestais e queimadas no interior das unidades de conservação e em seu entorno imediato;

II

garantir a segurança dos visitantes e funcionários das unidades de conservação;

III

empreender ações de busca e salvamento no interior das unidades de conservação;

IV

promover atividades de interpretação natural, cultural e histórica relacionadas com as unidades de conservação;

V

promover ações de caráter sócio-ambiental voltadas para as comunidades residentes na unidade de conservação e no seu entorno;

VI

prestar apoio operacional e de segurança aos servidores competentes para exercer o poder de polícia ambiental nas unidades de conservação federais; e

VII

zelar pelo patrimônio físico das unidades de conservação.

§ 2º

O Corpo de Guarda-Parques disponível em cada unidade de conservação contribuirá para o funcionamento, em parceria com os servidores da área ambiental, de postos florestais de proteção ambiental nessas unidades.