Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.515 de 22 de Julho de 2008
Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça, os Programas de Segurança Ambiental denominados Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa Corpo de Guarda-Parques será formado por integrantes do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, e seus Batalhões Florestais e Ambientais, cuja atuação será dirigida à proteção ambiental das unidades de conservação federais situadas no território do respectivo ente federativo.
§ 1º
Caberá ao Corpo de Guarda-Parques:
I
prevenir, fiscalizar e combater incêndios florestais e queimadas no interior das unidades de conservação e em seu entorno imediato;
II
garantir a segurança dos visitantes e funcionários das unidades de conservação;
III
empreender ações de busca e salvamento no interior das unidades de conservação;
IV
promover atividades de interpretação natural, cultural e histórica relacionadas com as unidades de conservação;
V
promover ações de caráter sócio-ambiental voltadas para as comunidades residentes na unidade de conservação e no seu entorno;
VI
prestar apoio operacional e de segurança aos servidores competentes para exercer o poder de polícia ambiental nas unidades de conservação federais; e
VII
zelar pelo patrimônio físico das unidades de conservação.
§ 2º
O Corpo de Guarda-Parques disponível em cada unidade de conservação contribuirá para o funcionamento, em parceria com os servidores da área ambiental, de postos florestais de proteção ambiental nessas unidades.