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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 6.515 de 22 de Julho de 2008

Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça, os Programas de Segurança Ambiental denominados Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Programas de Segurança Ambiental previstos neste Decreto serão orientados pelos seguintes princípios e diretrizes:

I

cooperação ambiental;

II

solidariedade federativa;

III

planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV

proteção de áreas ameaçadas de degradação e de espaços territoriais a serem protegidos e seus componentes;

V

prevenção contra crimes e infrações ambientais;

VI

emprego de técnicas adequadas à preservação ambiental; e

VII

qualificação especial para gestão de conflitos.

Art. 2º, III do Decreto 6.515 /2008