Artigo 2º do Decreto nº 6.515 de 22 de Julho de 2008
Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça, os Programas de Segurança Ambiental denominados Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda-Parques, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Programas de Segurança Ambiental previstos neste Decreto serão orientados pelos seguintes princípios e diretrizes:
I
cooperação ambiental;
II
solidariedade federativa;
III
planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV
proteção de áreas ameaçadas de degradação e de espaços territoriais a serem protegidos e seus componentes;
V
prevenção contra crimes e infrações ambientais;
VI
emprego de técnicas adequadas à preservação ambiental; e
VII
qualificação especial para gestão de conflitos.