Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.513 de 22 de Julho de 2008
Altera o Decreto nº 4.412, de 7 de outubro de 2002, que dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a instalação das unidades militares de que trata o art. 3º-A do Decreto nº 4.412, de 2002 , o Ministério da Defesa deverá apresentar plano inicial de trabalho, elaborado pelo Comando do Exército, à Presidência da República, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo único
Após a aprovação do plano inicial de trabalho pelo Presidente da República, será feito o sucessivo detalhamento dos recursos orçamentários e financeiros pertinentes, assim como serão adotadas as medidas necessárias ao início da sua execução.