Decreto nº 6.513 de 22 de Julho de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 4.412, de 7 de outubro de 2002, que dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e nos arts. 142 e 144, § 1º, inciso III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
O caput do art. 2º do Decreto nº 4.412, de 7 de outubro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As Forças Armadas, por meio do Ministério da Defesa, e a Polícia Federal, por meio do Ministério da Justiça, ressalvada a hipótese prevista no art. 3º-A deste Decreto, deverão encaminhar previamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional plano de trabalho relativo à instalação de unidades militares e policiais, referidas no inciso II do art. 1º, com as especificações seguintes:" (NR
O Decreto nº 4.412, de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: " Art. 3º-A. O Comando do Exército deverá instalar unidades militares permanentes, além das já existentes, nas terras indígenas situadas em faixa de fronteira, conforme plano de trabalho elaborado pelo Comando do Exército e submetido pelo Ministério da Defesa à aprovação do Presidente da República. Parágrafo único. Não se aplicam a este artigo as disposições contidas no art. 2º deste Decreto." (NR)
Para a instalação das unidades militares de que trata o art. 3º-A do Decreto nº 4.412, de 2002 , o Ministério da Defesa deverá apresentar plano inicial de trabalho, elaborado pelo Comando do Exército, à Presidência da República, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto.
Após a aprovação do plano inicial de trabalho pelo Presidente da República, será feito o sucessivo detalhamento dos recursos orçamentários e financeiros pertinentes, assim como serão adotadas as medidas necessárias ao início da sua execução.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2008